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IRPFM: Veja respostas às dúvidas frequentes

O Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), instituído pela Lei nº 15.270/2025, criou uma tributação mínima para contribuintes de alta renda. O novo sistema foca em indivíduos com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, incidindo inclusive sobre lucros e dividendos que anteriormente eram isentos.

Com as mudanças, surgem as dúvidas. Por isso, trazemos abaixo respostas às perguntas mais frequentes sobre o IRPFM.

Quem está sujeito a este novo imposto?


Apenas pessoas físicas residentes no Brasil cuja soma de todos os rendimentos anuais (salários, pró-labore, aluguéis, lucros e dividendos) seja superior a R$ 600 mil.

Como o IRPFM funciona para quem mora fora do Brasil?


A tributação para quem não reside fiscalmente no Brasil (seja pessoa física ou jurídica) segue regras diferentes das aplicadas aos residentes, especialmente com as mudanças trazidas pela nova legislação. O funcionamento para não residentes é o seguinte:

  • Tributação na fonte: ocorre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) especificamente sobre os rendimentos pagos a título de lucros e dividendos.
  • Alíquota fixa: a alíquota aplicada é de 10%, e diferentemente do que ocorre com residentes, esse percentual incide independentemente do valor distribuído. Não há a faixa de isenção de até R$ 50 mil mensais que existe para residentes.
  • Sem diferenciação de domicílio: não existe distinção na alíquota caso o contribuinte resida em um país considerado paraíso fiscal ou de tributação privilegiada.
  • Ausência de ajuste anual: ao contrário dos residentes, que somam seus rendimentos para uma apuração anual global (o IRPFM), a lógica para o não residente não é de apuração anual global. O imposto é retido de forma definitiva no momento do pagamento.


Em resumo, enquanto os residentes estão sujeitos a uma alíquota progressiva baseada na renda total anual, o não residente sofre uma retenção direta e linear de 10% sobre qualquer dividendo recebido de fonte brasileira.

Recebi rendimentos no exterior. Como isso impacta meu IRPFM?


Os rendimentos no exterior são incluídos na base de cálculo global. No entanto, o imposto pago sobre esses valores (conforme a Lei 14.754/23) é uma das deduções admitidas para abater o valor final do IRPFM devido

Portanto, o rendimento no exterior aumenta a sua base de cálculo (podendo elevar sua alíquota para o teto de 10%), mas o imposto que você já pagou especificamente sobre esse dinheiro estrangeiro serve para abater o valor final que você deve ao fisco brasileiro a título de imposto mínimo.

Quando passa a valer?


O imposto, o novo sistema de tributação mínima para rendimentos anuais acima de R$ 600 mil e a retenção na fonte sobre dividendos passam a valer plenamente para os rendimentos gerados a partir do ano-calendário de 2026.

Lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 ainda podem ser considerados isentos, desde que preencham requisitos específicos:

  • Os resultados devem ter sido apurados até o fim de 2025.
  • A distribuição deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2025.
  • O pagamento efetivo desses valores deve ocorrer até o ano de 2028.


Dessa forma, a partir de 2026, os novos rendimentos que não se enquadrem nessas exceções de transição já estarão sujeitos às novas alíquotas e à retenção de 10% na fonte como antecipação do IRPFM.

Como os dividendos passam a ser tributados?
  • Residentes: há uma retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos que ultrapassarem R$ 50 mil no mês. Esse valor é considerado uma antecipação do IRPFM anual.
  • Não Residentes: a retenção é de 10% sobre qualquer valor, sem faixa de isenção e sem ajuste anual global.
Como funciona o limite de R$ 50 mil/mês para retenção de imposto na fonte?


O limite de R$ 50 mil funciona como uma faixa de isenção para a retenção mensal na fonte sobre os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil.

A retenção de 10% de Imposto de Renda ocorre apenas sobre os pagamentos de lucros e dividendos que ultrapassarem R$ 50 mil dentro de um único mês.

Este imposto retido na fonte não é definitivo, ele é considerado uma antecipação do IRPFM anual. Isso significa que o valor retido será deduzido do cálculo do imposto mínimo que o contribuinte deverá pagar no seu ajuste anual.

A aplicação do limite considera a origem do pagamento. Se um contribuinte receber dividendos de CNPJs distintos e cada um dos valores for inferior a R$ 50mil no mês, não haverá retenção na fonte (mesmo que a soma total mensal ultrapasse o teto). Caso o valor pago pelo mesmo CNPJ supere os R$ 50 mil, a retenção de 10% incide sobre o total.

É fundamental destacar que o limite de R$ 50 mil não existe para quem não mora no Brasil. Para não residentes, a retenção de 10% é aplicada de forma definitiva sobre qualquer valor pago, sem faixas de isenção mensal.


Quais rendimentos NÃO entram no cálculo do IRPFM?


Alguns rendimentos são excluídos da base de cálculo anual, como:

  • Dividendos de lucros apurados até 2025 (desde que aprovados até o fim de 2025 e pagos até 2028)
  • Títulos isentos (LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, rendimentos de fundos imobiliários etc.).
  • Doações e heranças.
  • Aposentadoria/pensão por doença grave.
  • Ganhos de capital na venda de bens (exceto operações em bolsa ou balcão).
Qual é a alíquota para quem ganha acima de R$ 600 mil/ano?


A alíquota é progressiva e calculada pela fórmula: (Rendimentos Totais / 60.000) – 10.

Exemplos:

Até R$ 600 mil: 0%
R$ 750 mil: 2,5%
R$ 900 mil: 5%
R$ 1,2 milhão ou mais: 10% (teto máximo)

O que é o Redutor Tributário e para que serve?


É um mecanismo para evitar a bitributação excessiva. Se a soma da tributação da empresa (PJ) com a tributação mínima da pessoa física ultrapassar o limite nominal da PJ (geralmente 34%), o contribuinte recebe um desconto (redutor) no imposto a pagar.

Se um contribuinte recebe R$ 1,1 milhão em dividendos de uma empresa comum (limite 34%), com alíquota efetiva da PJ de 28% e alíquota de IRPFM de 8,33%:

  1. Soma das alíquotas: 28%+8,33%=36,33%
  2. Excesso sobre o limite: 36,33%−34%=2,33%
  3. Valor do Redutor: R$1.100.000×2,33%=R$25.666

O valor do redutor é então subtraído do IRPFM total devido pelo contribuinte no seu ajuste anual.

Como o contribuinte saberá o valor exato do seu Redutor para evitar bitributação?


Não caberá ao contribuinte realizar o cálculo manual do redutor de sobrecarga, que é tecnicamente complexo. A Receita Federal vaifornecer o valor exato do redutor aplicável a cada caso diretamente através da declaração pré-preenchida.

Essa automação visa facilitar o ajuste anual, garantindo que o abatimento seja aplicado corretamente para evitar que a soma da tributação na empresa e na pessoa física ultrapasse os limites nominais (como os 34% para empresas em geral).

Portanto, o contribuinte encontrará essa informação já processada pelo fisco no momento de realizar sua declaração de ajuste anual.

Posso receber restituição do IRPFM?


Sim. O ajuste anual pode gerar imposto a pagar ou a restituir. No entanto, a restituição é limitada exclusivamente aos valores que foram antecipados como IRPFM durante o pagamento de dividendos ao longo do ano. Ou seja, caso o contribuinte sofra a retenção de 10% ao longo do ano, mas o seu cálculo final de IRPFM resulte em um valor inferior ao que foi antecipado, ele poderá ter direito à restituição.

Se meu cálculo de IRPFM der um valor negativo (restituição), mas eu não tive retenção sobre dividendos, recebo o dinheiro de volta?


Não. A lei é clara ao afirmar que a restituição ocorre exclusivamente sobre os valores que foram antecipados a título de IRPFM no momento da distribuição de dividendos. Se o contribuinte não sofreu essa retenção específica de 10% (por exemplo, por receber de várias fontes abaixo de R$ 50 mil/mês), ele não terá valor a restituir, mesmo que o cálculo resulte em saldo negativo.

Como as deduções funcionam no cálculo final?


Do valor bruto do IRPFM, o contribuinte pode deduzir:

  • O valor do redutor de sobrecarga, quando aplicável
  • Imposto já devido na declaração de ajuste anual (carnê-leão, aluguéis etc.).
  • Imposto retido sobre salários e pró-labore.
  • Imposto pago sobre rendimentos no exterior.
  • Imposto pago sobre ganhos de capital em bolsa de valores


Ponto importante: Embora essas deduções ajudem a reduzir o imposto, a legislação deixa claro que, caso o resultado final seja negativo (restituição), ela limita-se exclusivamente aos valores que foram antecipados como IRPFM no momento da distribuição de dividendos.

Como o IRPFM trata o ganho de capital na venda de bens e ações?


Diferente da venda de bens comuns (como imóveis ou carros), que é excluída da soma de rendimentos para o IRPFM, os ganhos decorrentes de operações realizadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado são incluídos no cálculo da renda anual.

Porém, como esses ganhos geralmente já sofrem uma tributação definitiva no momento da operação, a lei permite que o valor do Imposto de Renda (IR) definitivo pago sobre esses ganhos em bolsa seja utilizado como uma dedução admitida no ajuste anual do IRPFM.

Portanto, esses valores ajudam a compor a soma total para verificar se você ultrapassou o limite de R$ 600 mil e para definir a sua alíquota, mas o imposto que você já pagou por essas operações em bolsa será abatido do valor final que você teria a pagar de imposto mínimo.

Resgate de previdência privada entra no imposto mínimo?


Sim. A regra é diferente para PGBL e VGBL.

  • PGBL: como o PGBL é tributado sobre o total resgatado (principal + rendimentos) na regra tradicional, o valor do resgate bruto compõe a soma dos rendimentos anuais para verificar se você ultrapassou o teto de R$ 600 mil/ano.

  • VGBL: no VGBL, a tributação incide apenas sobre o rendimento. Assim, somente a parcela referente ao lucro do resgate entra na base de cálculo do imposto mínimo.

Importante: Se o seu resgate, somado aos seus outros rendimentos (salários, dividendos, aluguéis), superar os R$ 600 mil anuais, ele ajudará a definir em qual alíquota progressiva do IRPFM (de 0% a 10%) você se enquadra. Leia mais aqui.

Rendimentos da atividade rural entram no cálculo?


O IRPFM respeita certas isenções que já existem na legislação brasileira. Na atividade rural, o governo permite que o produtor considere apenas uma parte da sua receita como lucro tributável (geralmente 20% da receita bruta no regime simplificado). O restante (os outros 80%) é considerado custo ou parcela isenta para fins de imposto. O IRPFM decidiu não mexer nessa proteção ao produtor rural.

Portanto, a parcela isenta da atividade rural deve ser excluída da soma de rendimentos para o cálculo do IRPFM.

Exemplo 1: O produtor isento do IRPFM

Imagine um produtor rural com os seguintes rendimentos anuais:

  • Receita Bruta da Fazenda: R$ 1 milhão
  • Parcela Tributável (20%): R$ 200 mil
  • Parcela Isenta (80%): R$ 800 mil
  • Outros rendimentos (aluguéis): R$ 350 mil

Cálculo para o IRPFM:

  1. Soma-se apenas o que não é excluído: R$ 200 mil (rural tributável)+R$ 350 mil (aluguéis).
  2. Total para o IRPFM: R$ 550 mil
  3. Resultado: Como o total ficou abaixo de R$ 600 mil este contribuinte não pagará IRPFM, mesmo tendo movimentado mais de um milhão na fazenda

Exemplo 2: O produtor que entra no IRPFM

Agora, considere um produtor maior:

  • Receita Bruta da Fazenda: R$ 2,5 milhões
  • Parcela Tributável (20%): R$ 500 mil
  • Parcela Isenta (80%): R$ 2 milhões (excluída do cálculo)
  • Dividendos de outras empresas: R$ 400 mil

Cálculo para o IRPFM:

  1. Soma-se: R$ 500 mil (rural tributável)+R$ 400 mil (dividendos).
  2. Total para o IRPFM: R$ 900
  3. Resultado: Ele está sujeito ao IRPFM. A alíquota será calculada sobre os R$ 900 mil.
  4. Cálculo da Alíquota: (900.000/60.000)−10=5%.
  5. Imposto Bruto: R$ 45 mil (antes das deduções permitidas).


Consigo calcular meu IRPFM por conta própria?


Sim. Utilize nosso simulador para estimar seu imposto mínimo devido, o redutor sobre dividendos e eventual valor a pagar ou restituir.


Ainda tem dúvidas sobre o IRPFM? Fale com nossos especialistas.

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